O Projecto de alteração da Lei das Uniões de Facto
Primeira Alteração à Lei das Uniões de Facto
Exposição de Motivos
O presente projecto de lei regula a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivem em união de facto há mais de dois anos.
A Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que adoptou medidas de protecção das uniões de facto, reconheceu a quem vive em união de facto um conjunto de direitos semelhantes aos dos cônjuges, sem pôr em causa o espaço de não institucionalização que caracteriza as situações de união de facto.
Passados oito anos, justifica-se o aperfeiçoamento da Lei n.º 7/2001, com vista a responder a situações emergentes e a garantir maior equidade nas relações pessoais, patrimoniais e com terceiros.
As soluções que propomos, tal como as que resultam da lei em vigor, devem balizar-se por um permanente equilíbrio entre a natureza da liberdade individual que caracteriza a situação de união de facto e a essencialidade da protecção jurídica que assegure equidade nas relações entre as partes.
As soluções normativas que propomos procuram, desde logo, clarificar a obtenção, naturalmente facultativa, dos meios de prova da união de facto. Isto porque a prática demonstra a existência de dificuldades no acesso ao gozo dos direitos legalmente reconhecidos, por dúvida quanto à prova da união de facto.
No que respeita à casa de morada de família, consagra-se também uma protecção acrescida ao membro sobrevivo da união de facto. E reconhece-se-lhe, o direito ao uso do recheio da casa; um direito real de habitação alargado; o direito de arrendamento e reforça-se o limite temporal do direito de preferência na compra.
Prevê-se, ainda, a regulação das dívidas contraídas pelos membros da união de facto, estipulando um regime de prova da propriedade dos bens adquiridos na constância da união de facto. Confere-se, finalmente, ao membro sobrevivo da união de facto a possibilidade de beneficiar das prestações por morte independentemente da possibilidade de obtenção de alimentos através da herança do membro falecido, bem como um dever de apoio ao membro sobrevivo.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados, abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Alterações à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio
São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 8.º da Lei n.º 7/2001, de 11 Maio, que passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[…]
(Anterior n.º1)
Artigo 2.º
[…]
Impedem a atribuição de direitos ou benefícios, em vida ou por morte, fundados na união de facto:
a) Idade inferior a dezoito anos;
b) Demência notória, mesmo com intervalos lúcidos, e a interdição ou inabilitação por anomalia psíquica, salvo se a demência se manifestar ou a anomalia se verificar em momento posterior ao do início da união de facto;
c) Casamento não dissolvido, salvo se tiver sido decretada a separação de pessoas e bens;
d) […]
e) […]
Artigo 3.º
[…]
1. […]
a) […];
b) Beneficiar de regime jurídico equiparado ao aplicável a pessoas casadas, em matéria de férias, faltas, licenças e preferência na colocação de funcionários da Administração Pública;
c) Beneficiar de regime jurídico equiparado ao aplicável a pessoas casadas vinculadas por contrato individual de trabalho, em matéria de férias, faltas e licenças;
d) Aplicação do regime do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares nas mesmas condições aplicáveis aos sujeitos passivos casados e não separados de pessoas e bens;
e) Protecção social na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social e da presente lei;
f) Prestações por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, por aplicação dos regimes jurídicos respectivos e da presente lei;
g) Pensão de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, por aplicação dos regimes jurídicos respectivos e da presente lei.
2. (Anterior n.º 2 do artigo 1.º).
3. Ressalvado o disposto no artigo 7.º da presente lei, e no artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, qualquer disposição em vigor tendente à atribuição de direitos ou benefícios fundados na união de facto é aplicável independentemente do sexo dos seus membros.
4. A união de facto implica a perda ou diminuição de direitos ou benefícios nos mesmos casos e termos em que o casamento implique a perda ou diminuição de direitos ou benefícios.
Artigo 4.º
(Protecção da casa de morada de família em caso de ruptura)
O disposto nos artigos 1105.º e 1793.º do Código Civil é aplicável, com as necessárias adaptações, em caso de ruptura da união de facto.
Artigo 5.º
(Protecção da casa de morada de família em caso de morte)
1. Em caso de morte do membro da união de facto proprietário da casa de morada de família e do respectivo recheio, o membro sobrevivo pode permanecer na casa, pelo prazo de cinco anos, como titular de um direito real de habitação e de um direito de uso do recheio.
2. No caso da união de facto ter começado há mais de cinco anos antes da morte, os direitos previstos no número anterior são conferidos por tempo igual ao da duração da união.
3. Se os membros da união de facto fossem comproprietários da casa de morada da família e do respectivo recheio, o sobrevivo tem os direitos previstos nos números anteriores, em exclusivo.
4. Excepcionalmente, e por motivos de equidade, o tribunal pode prorrogar os prazos previstos nos números anteriores considerando, designadamente, cuidados dispensados pelo membro sobrevivo à pessoa do falecido ou a familiares deste, e a especial carência em que o membro sobrevivo se encontre, por qualquer causa.
5. Os direitos previstos nos números anteriores caducam se o interessado não habitar a casa por mais de um ano, salvo se a falta de habitação for devida a motivo de força maior.
6. Esgotado o prazo em que beneficiou do direito de habitação, o membro sobrevivo tem o direito de permanecer no imóvel na qualidade de arrendatário, nas condições gerais do mercado, e tem direito a permanecer no local até à celebração do respectivo contrato, salvo se os proprietários satisfizerem os requisitos legalmente estabelecidos para a denúncia do contrato de arrendamento para habitação, pelos senhorios, com as devidas adaptações.
7. No caso previsto no número anterior, na falta de acordo sobre as condições do contrato, o tribunal pode fixá-las, ouvidos os interessados.
8. O membro sobrevivo tem direito de preferência em caso de alienação do imóvel, durante o tempo em que o habitar a qualquer título.
9. Em caso de morte do membro da união de facto arrendatário da casa de morada da família, o membro sobrevivo beneficia da protecção prevista no artigo 1106.º do Código Civil.
Artigo 6.º
[…]
1. O membro sobrevivo de união de facto que careça de alimentos beneficia dos direitos estipulados nas alíneas e), f) e g) do artigo 3.º.
2. O direito às prestações efectiva-se mediante acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição, nos tribunais cíveis.
Artigo 8.º
[…]
1. A união de facto dissolve-se:
a) […]
b) […]
c) […]
2. A dissolução prevista na alínea b) do número anterior apenas tem de ser judicialmente declarada quando se pretendam fazer valer direitos que dependam dela.
3. A declaração judicial de dissolução da união de facto deve ser proferida na acção mediante a qual o interessado pretende exercer direitos dependentes da dissolução da união de facto, ou em acção que siga o regime processual das acções de estado.»
Artigo 2.º
Aditamentos à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio
São aditados os artigos 2.º-A e 5.º-A à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, com a seguinte redacção:
«Artigo 2.º-A
(Prova da união de facto)
1. Na falta de disposição legal ou regulamentar que exija prova documental específica, a união de facto prova-se por qualquer meio legalmente admissível.
2. No caso de se provar a união de facto por declaração emitida pela junta de freguesia competente, o documento deve ser acompanhado de declaração de ambos os membros da união de facto, sob compromisso de honra, de que vivem em união de facto há mais de dois anos, e de certidões de cópia integral do registo de nascimento de cada um deles.
3. Caso a união de facto se tenha dissolvido por vontade de um ou de ambos os membros, aplica-se o disposto no número anterior, com as necessárias adaptações, devendo a declaração sob compromisso de honra mencionar quando cessou a união de facto; se um dos membros da união dissolvida não se dispuser a subscrever a declaração conjunta da existência pretérita da união de facto, o interessado deve apresentar declaração singular.
4. No caso de morte de um dos membros da união de facto, a declaração emitida pela junta de freguesia atesta que o interessado residia há mais de dois anos com o falecido, à data do falecimento, e deve ser acompanhada de declaração do interessado, sob compromisso de honra, de que vivia em união de facto com falecido há mais de dois anos, à mesma data, de certidão de cópia integral do registo de nascimento do interessado e de certidão do óbito do falecido.
5. As falsas declarações são punidas nos termos da lei penal.
Artigo 5.º-A
(Relações patrimoniais)
1. É lícito aos membros da união de facto estipular cláusulas sobre a propriedade dos bens adquiridos durante a constância da união.
2. Quando haja dúvidas sobre a propriedade exclusiva de um dos membros da união de facto, os bens móveis ter-se-ão como pertencentes em compropriedade a ambos.
3. Os dois membros da união de facto respondem solidariamente pelas dívidas contraídas por qualquer deles para ocorrer aos encargos normais da vida familiar.
4. No momento da dissolução, e na falta de disposição legal aplicável ou de estipulação dos interessados, o tribunal, excepcionalmente, por motivos de equidade, pode conceder a um dos membros o direito a uma compensação dos prejuízos económicos graves resultantes de decisões de natureza pessoal ou profissional por ele tomadas, em favor da vida em comum, na previsão do carácter duradouro da união.
5. O direito reconhecido no número anterior a um membro da união de facto é exercido contra o outro, no caso de ruptura, e contra a herança do falecido, no caso de morte.»
Artigo 3.º
Eliminação
É eliminado o artigo 10.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio.
Artigo 4.º
Alterações ao Código Civil
Os artigos 496.º, 2019.º e 2020.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs 67/75, de 19 de Fevereiro, 261/75, de 27 de Maio, 561/76, de 17 de Julho, 605/76, de 24 de Julho, 293/77, de 20 de Julho, 496/77, de 25 de Novembro, 200-C/80, de 24 de Junho, 236/80, de 18 de Julho, 328/81, de 4 de Dezembro, 262/83, de 16 de Junho, 225/84, de 6 de Julho, e 190/85, de 24 de Junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 381-B/85, de 28 de Setembro, e 379/86, de 11 de Novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.ºs 321-B/90, de 15 de Outubro, 257/91, de 18 de Julho, 423/91, de 30 de Outubro, 185/93, de 22 de Maio, 227/94, de 8 de Setembro, 267/94, de 25 de Outubro, e 163/95, de 13 de Julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.ºs 329-A/95, de 12 de Dezembro, 14/96, de 6 de Março, 68/96, de 31 de Maio, 35/97, de 31 de Janeiro, e 120/98, de 8 de Maio, pelas Leis n.ºs 21/98, de 12 de Maio, e 47/98, de 10 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro, pela Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, pelos Decretos-Leis n.ºs 272/2001, de 13 de Outubro, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 199/2003, de 10 de Setembro, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho e pela Lei n.º 61/2008, 31 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 496º
[…]
1. […]
2. Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último aos irmãos ou sobrinhos que os representem.
3. Se a vítima vivesse em união de facto, o direito de indemnização previsto no número anterior cabe, em primeiro lugar, em conjunto, à pessoa que vivia com ela e aos filhos ou outros descendentes.
4. O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos números anteriores.
Artigo 2019.º
[…]
Em todos os casos referidos nos artigos anteriores, cessa o direito a alimentos se o alimentando contrair novo casamento, iniciar união de facto ou se tornar indigno do benefício pelo seu comportamento moral.
Artigo 2020º
[…]
1. O membro sobrevivo da união de facto tem o direito de exigir alimentos da herança do falecido.
2. […]
3. […].»
Artigo 5.º
Republicação
É republicada integralmente em anexo a Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, com as alterações introduzidas pela presente lei já inseridas nos lugares próprios.
Palácio de São Bento, 19 de Fevereiro de 2009
Os Deputados,
Exposição de Motivos
O presente projecto de lei regula a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivem em união de facto há mais de dois anos.
A Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que adoptou medidas de protecção das uniões de facto, reconheceu a quem vive em união de facto um conjunto de direitos semelhantes aos dos cônjuges, sem pôr em causa o espaço de não institucionalização que caracteriza as situações de união de facto.
Passados oito anos, justifica-se o aperfeiçoamento da Lei n.º 7/2001, com vista a responder a situações emergentes e a garantir maior equidade nas relações pessoais, patrimoniais e com terceiros.
As soluções que propomos, tal como as que resultam da lei em vigor, devem balizar-se por um permanente equilíbrio entre a natureza da liberdade individual que caracteriza a situação de união de facto e a essencialidade da protecção jurídica que assegure equidade nas relações entre as partes.
As soluções normativas que propomos procuram, desde logo, clarificar a obtenção, naturalmente facultativa, dos meios de prova da união de facto. Isto porque a prática demonstra a existência de dificuldades no acesso ao gozo dos direitos legalmente reconhecidos, por dúvida quanto à prova da união de facto.
No que respeita à casa de morada de família, consagra-se também uma protecção acrescida ao membro sobrevivo da união de facto. E reconhece-se-lhe, o direito ao uso do recheio da casa; um direito real de habitação alargado; o direito de arrendamento e reforça-se o limite temporal do direito de preferência na compra.
Prevê-se, ainda, a regulação das dívidas contraídas pelos membros da união de facto, estipulando um regime de prova da propriedade dos bens adquiridos na constância da união de facto. Confere-se, finalmente, ao membro sobrevivo da união de facto a possibilidade de beneficiar das prestações por morte independentemente da possibilidade de obtenção de alimentos através da herança do membro falecido, bem como um dever de apoio ao membro sobrevivo.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados, abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Alterações à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio
São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 8.º da Lei n.º 7/2001, de 11 Maio, que passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[…]
(Anterior n.º1)
Artigo 2.º
[…]
Impedem a atribuição de direitos ou benefícios, em vida ou por morte, fundados na união de facto:
a) Idade inferior a dezoito anos;
b) Demência notória, mesmo com intervalos lúcidos, e a interdição ou inabilitação por anomalia psíquica, salvo se a demência se manifestar ou a anomalia se verificar em momento posterior ao do início da união de facto;
c) Casamento não dissolvido, salvo se tiver sido decretada a separação de pessoas e bens;
d) […]
e) […]
Artigo 3.º
[…]
1. […]
a) […];
b) Beneficiar de regime jurídico equiparado ao aplicável a pessoas casadas, em matéria de férias, faltas, licenças e preferência na colocação de funcionários da Administração Pública;
c) Beneficiar de regime jurídico equiparado ao aplicável a pessoas casadas vinculadas por contrato individual de trabalho, em matéria de férias, faltas e licenças;
d) Aplicação do regime do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares nas mesmas condições aplicáveis aos sujeitos passivos casados e não separados de pessoas e bens;
e) Protecção social na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social e da presente lei;
f) Prestações por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, por aplicação dos regimes jurídicos respectivos e da presente lei;
g) Pensão de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, por aplicação dos regimes jurídicos respectivos e da presente lei.
2. (Anterior n.º 2 do artigo 1.º).
3. Ressalvado o disposto no artigo 7.º da presente lei, e no artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, qualquer disposição em vigor tendente à atribuição de direitos ou benefícios fundados na união de facto é aplicável independentemente do sexo dos seus membros.
4. A união de facto implica a perda ou diminuição de direitos ou benefícios nos mesmos casos e termos em que o casamento implique a perda ou diminuição de direitos ou benefícios.
Artigo 4.º
(Protecção da casa de morada de família em caso de ruptura)
O disposto nos artigos 1105.º e 1793.º do Código Civil é aplicável, com as necessárias adaptações, em caso de ruptura da união de facto.
Artigo 5.º
(Protecção da casa de morada de família em caso de morte)
1. Em caso de morte do membro da união de facto proprietário da casa de morada de família e do respectivo recheio, o membro sobrevivo pode permanecer na casa, pelo prazo de cinco anos, como titular de um direito real de habitação e de um direito de uso do recheio.
2. No caso da união de facto ter começado há mais de cinco anos antes da morte, os direitos previstos no número anterior são conferidos por tempo igual ao da duração da união.
3. Se os membros da união de facto fossem comproprietários da casa de morada da família e do respectivo recheio, o sobrevivo tem os direitos previstos nos números anteriores, em exclusivo.
4. Excepcionalmente, e por motivos de equidade, o tribunal pode prorrogar os prazos previstos nos números anteriores considerando, designadamente, cuidados dispensados pelo membro sobrevivo à pessoa do falecido ou a familiares deste, e a especial carência em que o membro sobrevivo se encontre, por qualquer causa.
5. Os direitos previstos nos números anteriores caducam se o interessado não habitar a casa por mais de um ano, salvo se a falta de habitação for devida a motivo de força maior.
6. Esgotado o prazo em que beneficiou do direito de habitação, o membro sobrevivo tem o direito de permanecer no imóvel na qualidade de arrendatário, nas condições gerais do mercado, e tem direito a permanecer no local até à celebração do respectivo contrato, salvo se os proprietários satisfizerem os requisitos legalmente estabelecidos para a denúncia do contrato de arrendamento para habitação, pelos senhorios, com as devidas adaptações.
7. No caso previsto no número anterior, na falta de acordo sobre as condições do contrato, o tribunal pode fixá-las, ouvidos os interessados.
8. O membro sobrevivo tem direito de preferência em caso de alienação do imóvel, durante o tempo em que o habitar a qualquer título.
9. Em caso de morte do membro da união de facto arrendatário da casa de morada da família, o membro sobrevivo beneficia da protecção prevista no artigo 1106.º do Código Civil.
Artigo 6.º
[…]
1. O membro sobrevivo de união de facto que careça de alimentos beneficia dos direitos estipulados nas alíneas e), f) e g) do artigo 3.º.
2. O direito às prestações efectiva-se mediante acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição, nos tribunais cíveis.
Artigo 8.º
[…]
1. A união de facto dissolve-se:
a) […]
b) […]
c) […]
2. A dissolução prevista na alínea b) do número anterior apenas tem de ser judicialmente declarada quando se pretendam fazer valer direitos que dependam dela.
3. A declaração judicial de dissolução da união de facto deve ser proferida na acção mediante a qual o interessado pretende exercer direitos dependentes da dissolução da união de facto, ou em acção que siga o regime processual das acções de estado.»
Artigo 2.º
Aditamentos à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio
São aditados os artigos 2.º-A e 5.º-A à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, com a seguinte redacção:
«Artigo 2.º-A
(Prova da união de facto)
1. Na falta de disposição legal ou regulamentar que exija prova documental específica, a união de facto prova-se por qualquer meio legalmente admissível.
2. No caso de se provar a união de facto por declaração emitida pela junta de freguesia competente, o documento deve ser acompanhado de declaração de ambos os membros da união de facto, sob compromisso de honra, de que vivem em união de facto há mais de dois anos, e de certidões de cópia integral do registo de nascimento de cada um deles.
3. Caso a união de facto se tenha dissolvido por vontade de um ou de ambos os membros, aplica-se o disposto no número anterior, com as necessárias adaptações, devendo a declaração sob compromisso de honra mencionar quando cessou a união de facto; se um dos membros da união dissolvida não se dispuser a subscrever a declaração conjunta da existência pretérita da união de facto, o interessado deve apresentar declaração singular.
4. No caso de morte de um dos membros da união de facto, a declaração emitida pela junta de freguesia atesta que o interessado residia há mais de dois anos com o falecido, à data do falecimento, e deve ser acompanhada de declaração do interessado, sob compromisso de honra, de que vivia em união de facto com falecido há mais de dois anos, à mesma data, de certidão de cópia integral do registo de nascimento do interessado e de certidão do óbito do falecido.
5. As falsas declarações são punidas nos termos da lei penal.
Artigo 5.º-A
(Relações patrimoniais)
1. É lícito aos membros da união de facto estipular cláusulas sobre a propriedade dos bens adquiridos durante a constância da união.
2. Quando haja dúvidas sobre a propriedade exclusiva de um dos membros da união de facto, os bens móveis ter-se-ão como pertencentes em compropriedade a ambos.
3. Os dois membros da união de facto respondem solidariamente pelas dívidas contraídas por qualquer deles para ocorrer aos encargos normais da vida familiar.
4. No momento da dissolução, e na falta de disposição legal aplicável ou de estipulação dos interessados, o tribunal, excepcionalmente, por motivos de equidade, pode conceder a um dos membros o direito a uma compensação dos prejuízos económicos graves resultantes de decisões de natureza pessoal ou profissional por ele tomadas, em favor da vida em comum, na previsão do carácter duradouro da união.
5. O direito reconhecido no número anterior a um membro da união de facto é exercido contra o outro, no caso de ruptura, e contra a herança do falecido, no caso de morte.»
Artigo 3.º
Eliminação
É eliminado o artigo 10.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio.
Artigo 4.º
Alterações ao Código Civil
Os artigos 496.º, 2019.º e 2020.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs 67/75, de 19 de Fevereiro, 261/75, de 27 de Maio, 561/76, de 17 de Julho, 605/76, de 24 de Julho, 293/77, de 20 de Julho, 496/77, de 25 de Novembro, 200-C/80, de 24 de Junho, 236/80, de 18 de Julho, 328/81, de 4 de Dezembro, 262/83, de 16 de Junho, 225/84, de 6 de Julho, e 190/85, de 24 de Junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 381-B/85, de 28 de Setembro, e 379/86, de 11 de Novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.ºs 321-B/90, de 15 de Outubro, 257/91, de 18 de Julho, 423/91, de 30 de Outubro, 185/93, de 22 de Maio, 227/94, de 8 de Setembro, 267/94, de 25 de Outubro, e 163/95, de 13 de Julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.ºs 329-A/95, de 12 de Dezembro, 14/96, de 6 de Março, 68/96, de 31 de Maio, 35/97, de 31 de Janeiro, e 120/98, de 8 de Maio, pelas Leis n.ºs 21/98, de 12 de Maio, e 47/98, de 10 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro, pela Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, pelos Decretos-Leis n.ºs 272/2001, de 13 de Outubro, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 199/2003, de 10 de Setembro, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho e pela Lei n.º 61/2008, 31 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 496º
[…]
1. […]
2. Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último aos irmãos ou sobrinhos que os representem.
3. Se a vítima vivesse em união de facto, o direito de indemnização previsto no número anterior cabe, em primeiro lugar, em conjunto, à pessoa que vivia com ela e aos filhos ou outros descendentes.
4. O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos números anteriores.
Artigo 2019.º
[…]
Em todos os casos referidos nos artigos anteriores, cessa o direito a alimentos se o alimentando contrair novo casamento, iniciar união de facto ou se tornar indigno do benefício pelo seu comportamento moral.
Artigo 2020º
[…]
1. O membro sobrevivo da união de facto tem o direito de exigir alimentos da herança do falecido.
2. […]
3. […].»
Artigo 5.º
Republicação
É republicada integralmente em anexo a Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, com as alterações introduzidas pela presente lei já inseridas nos lugares próprios.
Palácio de São Bento, 19 de Fevereiro de 2009
Os Deputados,
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