segunda-feira, abril 26, 2010

Alteração do Regime Jurídico da Tutela Administrativa

Proposta de Lei que procede à primeira alteração à Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, que estabelece o regime jurídico da tutela administrativa

Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa reforçar a autonomia do poder local, dignificar o exercício do mandato autárquico e criar mecanismos que permitam o exercício da tutela administrativa de forma clara e eficiente.

Assim, em primeiro lugar procede-se ao alargamento do âmbito da tutela administrativa às empresas municipais, que, apesar de exercerem as competências das autarquias locais e de estarem, nessa medida sujeitas a controlo da legalidade, estavam excluídas da verificação da legalidade não financeira, o que impedia injustificadamente a controlo da legalidade da sua actuação.

Em segundo lugar, cria-se a figura da informação (nova figura que constitui um meio expedito e simplificado de preparação e exercício da tutela administrativa). Esta nova figura consiste na prestação de informação sobre determinados actos e contratos dos órgãos e serviços das autarquias locais sob impulso do membro do Governo responsável pelas finanças ou pelas autarquias locais, por estas, ou pelo dirigente máximo do serviço inspectivo competente. Este novo meio permitirá a obtenção de elementos que podem conduzir ou evitar, consoante os casos, de forma segura, a necessidade de intervenção por outros meios mais complexos como o inquérito.

Em terceiro lugar, estabelece-se a possibilidade de aplicação da sanção de perda de mandato aos membros que tenham integrado órgão autárquico em mandato imediatamente anterior e relativamente ao qual se tenha verificado fundamento para dissolução. Esta inovação, além de dignificar o exercício do mandato, vem permitir que o acusado possa melhor organizar a sua defesa e à autarquia dispor de titulares de órgão que se dediquem apenas e exclusivamente ao exercício do mandato.

Em quarto lugar, permite-se a aplicação de sanção (i) pela não adopção de medidas de reposição da legalidade urbanística; (ii) pela não avaliação de funcionários; (iii) pela realização de despesas sem prévio cabimento e compromisso contabilístico e (iv) pela não adopção de medidas necessárias ao cumprimento das obrigações resultantes do Direito da União Europeia.

Em quinto lugar, prevê-se, no âmbito das sanções tutelares, a possibilidade de, em determinadas circunstâncias, o tribunal substituir a perda de mandato por suspensão de mandato entre 6 a 18 meses.

Em sexto lugar, cria-se um mecanismo que permite a aplicação da medida de coacção de suspensão do mandato aos autarcas no âmbito dos processos-crime relativos aos Crimes de Responsabilidade de Titular de Cargo Político (Lei nº 34/87, de 16 de Julho).

Em sétimo lugar, admite-se a possibilidade de aplicação da sanção acessória de inelegibilidade nos actos eleitorais subsequentes que venham a ter lugar no período de tempo até 5 anos. Esta sanção acessória poderá ser aplicada nas situações de actuação dolosa e de grave prejuízo para o interesse público.

quarta-feira, abril 21, 2010

"ValorOeste"

O Conselho de Ministros aprovou, no dia 15 de Abril o Decreto-Lei que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos das regiões de Lisboa e do Oeste e constitui a sociedade Valorsul, Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos das Regiões de Lisboa e do Oeste, S. A., atribuindo-lhe a concessão da exploração e gestão desse sistema

Este Decreto-Lei cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos das regiões de Lisboa e do Oeste, integrando como utilizadores originários os municípios de Alcobaça, Alenquer, Amadora, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lisboa, Loures, Lourinhã, Nazaré, Óbidos, Odivelas, Peniche, Rio Maior, Sobral de Monte Agraço, Torres Vedras e Vila Franca de Xira.

A criação do novo sistema resulta da fusão das concessionárias actualmente existentes, visando proporcionar a obtenção de sinergias, com reflexo positivo nas tarifas, bem como na sustentabilidade económica e financeira do conjunto.

O diploma constitui, assim, a sociedade Valorsul, Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos das Regiões de Lisboa e do Oeste, S.A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, a quem é concedida, em regime de exclusividade, a concessão da exploração e gestão do novo sistema. A constituição desta sociedade resulta da fusão das sociedades Valorsul, Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos da Área Metropolitana de Lisboa (Norte), S.A., e Resioste, Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., anteriores concessionárias dos sistemas ora fundidos.

O capital social inicial da Valorsul é de 25 200 000 euros, será representado por 5 040 000 acções realizado pelos Municípios da Amadora, de Lisboa, de Loures e de Vila Franca de Xira, pela Associação de Fins Específicos Amo Mais, e pela Empresa Geral do Fomento, S. A..

segunda-feira, abril 12, 2010

Vistas das Caldas#05



Circular Externa/Avenida Timor Lorosae