O conteúdo da queixa enviada à ERC sobre a Revista Municipal
Exmo Senhor
Presidente da
Entidade Reguladora para a Comunicação Social
Dr. José Azeredo Lopes
Avenida 24 de Julho, n.º58
1200-869 Lisboa
Assunto: Incumprimento reiterado do princípio do pluralismo na Revista Municipal da Câmara Municipal de Caldas da Rainha, publicada anualmente, sob Direcção do Senhor Presidente da Câmara Municipal, Dr. Fernando Costa.
Caldas da Rainha, 20 de Maio de 2009
A maioria autárquica na Câmara Municipal de Caldas da Rainha tem persistido na edição de uma revista anual com as iniciativas desenvolvidas pelo executivo municipal, sem possibilitar que a publicação seja efectivamente representativa do pluralismo presente nesse órgão autárquico. A publicação distribuída gratuitamente pela população por ocasião do Feriado Municipal, a 15 de Maio, apresenta uma estrutura de organização com um Editorial assinado pelo Presidente da Câmara e pela apresentação temática de diversos aspectos da gestão municipal. A publicação de 2009, com o depósito legal 2111238/05 e uma tiragem de 15000 exemplares, pela exclusão de qualquer referência, texto ou espaço da responsabilidade dos Vereadores do Partido Socialista que perfazem a expressão da oposição neste órgão municipal, converte-se numa publicação de mera exaltação da acção dos Vereadores com Pelouro, da maioria PSD que recebeu um inequívoco mandato para cumprir um programa eleitoral diverso do apresentado pelo Partido Socialista. De facto, não havendo representação da expressão da vontade política dos Vereadores do PS, não haverá de igual modo expressão da vontade dos eleitores que mandataram os eleitos do PS para os representarem.
Acresce ser usual que o património fotográfico da Revista Municipal, publicada e distribuída de forma gratuita pelas caixas de correio dos cidadãos do Município de Caldas da Rainha, em especial nos núcleos urbanos, seja utilizado para ilustrar peças de campanha eleitoral com carácter político-partidário. Esta singular situação, confirmada em queixa à Comissão Nacional de Eleições, permitiu a divulgação da informação segundo a qual o arquivo fotográfico do município está ao dispor de todas as forças partidárias que a ele entendam recorrer.
Neste contexto, face à publicação municipal em anexo que, mais uma vez, ignora a existência de uma força partidária diferente da força maioritária no órgão executivo do município, CONSIDERANDO,
“A Deliberação 1/OUT/2008, Directiva do Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social sobre publicações periódicas editadas pela administração regional e local que estabelece que:
A Lei de Imprensa (Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, doravante LI) tem constituído o principal referencial jurídico na regulamentação de tais publicações, não obstante os desajustamentos resultantes do facto de disposições relevantes dessa Lei se dirigirem, primariamente ou em exclusivo, a publicações periódicas informativas de natureza jornalística.
Constatando a existência de um vazio legal relativamente à caracterização, à missão e às obrigações que impendem sobre publicações periódicas editadas pela administração regional e local, nomeadamente em matéria de pluralismo político, o Conselho Regulador, ao abrigo dos artigos 24.º, alínea c), e 63.º dos estatutos da ERC (aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro), adopta a seguinte Directiva:
1. As publicações periódicas editadas pela administração regional e local estão sujeitas a regulação e supervisão da ERC, por aplicação directa do disposto no artigo 6.º, alínea b), dos Estatutos da ERC.
2. As finalidades que prosseguem e a natureza dos conteúdos que produzem e divulgam, que aliam a função informativa à função persuasiva e promocional das actividades dos órgãos autárquicos e dos seus titulares, distinguem-nas, claramente, das publicações periódicas informativas e doutrinárias previstas na LI, tornando inapropriada a respectiva qualificação sob qualquer das duas categorias existentes.
3. As características referidas enquadram essas publicações no âmbito da comunicação institucional, independentemente da denominação e do formato que adoptem – jornal, revista, boletim autárquico ou boletim municipal.
4. A circunstância de serem dirigidas por titulares de órgãos autárquicos exclui-as das obrigações previstas na LI relativamente às publicações periódicas de informação geral e de informação especializada quanto às disposições relativas ao estatuto editorial (artigo 17.º, n.º 1, LI) e à organização das empresas jornalísticas (Capítulo IV, LI), mas já não em matéria de requisitos das publicações (art. 15º), depósito legal (art. 18º), publicidade (art. 28º), responsabilidade civil e penal (cap. VI) e disposições processuais (Cap. VII).
5. Independentemente do disposto no número anterior, as publicações periódicas editadas pela administração regional e local estão obrigadas ao cumprimento dos princípios gerais de direito, do regime constitucional da liberdade de expressão e demais direitos fundamentais, em particular dos direitos de personalidade reconhecidos no artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa, dos instrumentos jurídicos internacionais e dos Estatutos da ERC.
6. Em particular, perante referências constantes de quaisquer conteúdos divulgados em publicações periódicas editadas por órgãos autárquicos é admitido o exercício dos direitos de resposta e de rectificação, nos termos dos artigos 24º a 27º da Lei de Imprensa.
7. Tratando-se de publicações de titularidade pública e sujeitas ao respeito pelo princípio do pluralismo, encontram-se obrigadas a veicular a expressão das diferentes forças e sensibilidades político-partidárias que integram os órgãos autárquicos.
8. Cabe-lhes, por outro lado, adoptar mecanismos de participação pública dos munícipes, através de rubricas que acolham as suas opiniões e críticas.
9. Tendo em conta a transparência que deve ser exigida a estas publicações e o disposto no Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de Junho (artigo 12.º, n.º 1, alínea d), as publicações periódicas editadas pela administração regional e local são objecto de anotação na unidade de registos da ERC, por iniciativa do respectivo editor.
10. A ERC fará publicar na imprensa e divulgar através da Associação Nacional de Municípios Portugueses, para conhecimento dos diversos órgãos da administração regional e local, a informação pertinente para efeitos do regime de anotação das publicações periódicas autárquicas.
11. A presente directiva substitui a Directiva sobre Boletins Autárquicos da Alta Autoridade para a Comunicação Social, adoptada em 17 de Março de 1999.”.
CONSIDERANDO AINDA a clarificação da NOTA EXPLICATIVA sobre a NECESSIDADE DE SER ASSEGURADO O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DE PLURALISMO PELAS PUBLICAÇÕES AUTÁRQUICAS DE NATUREZA INSTITUCIONAL
“O princípio do pluralismo, embora goze de tradição recente na experiência constitucional portuguesa (cfr. MIGUEL PRATA ROQUE, Sociedade Aberta e Dissenso – Contributo para a Compreensão Contemporânea do Princípio do Pluralismo Político, in Homenagem ao Prof. Doutor André Gonçalves Pereira, Coimbra, 2006, pp. 370 e ss.), constitui um valor estruturante do ordenamento jurídico democrático português. Encontra assento no artigo 2.º da Constituição, que qualifica a República Portuguesa como “um Estado de direito democrático, baseado (…) no pluralismo de expressão e organização política democráticas”. Tal princípio é, inclusivamente, erigido à posição de limite material à revisão constitucional, pelo artigo 288.º, alínea i), da Constituição. No tocante à comunicação social, a Constituição determina, no seu artigo 38.º, n.º 6, que “[a] estrutura e o funcionamento dos meios de comunicação social do sector público devem (…) assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião”.
O princípio do pluralismo político, na sua dimensão interna, impõe que os partidos e formações políticas possam ter acesso, em condições não discriminatórias, aos veículos de comunicação pública, de modo a permitir aos cidadãos o conhecimento das diversas tendências e posições em confronto e a contribuir para a livre formação da opinião pública, condição absolutamente necessária à realização do Estado de Direito (cfr. ALBERTO ARONS DE CARVALHO et alia, Direito da Comunicação Social, 2.ª edição, Cruz Quebrada, 2005, p. 51).
A inserção das publicações autárquicas em apreço em sede da actividade de comunicação institucional das colectividades locais – logo, fora do contexto jornalístico – em nada obsta a que as mesmas estejam sujeitas a deveres, em matéria de pluralismo, semelhantes àqueles que vinculam as publicações jornalísticas. Com efeito, em virtude do princípio democrático (v. os artigos 2.º e 235.º, n.º 1, da Constituição), a vontade juridicamente imputável a cada município ou freguesia, enquanto pessoa colectiva, é formada mediante a concorrência dos contributos oferecidos pelos membros dos seus órgãos, eleitos pelas diversas forças políticas.
Afigurar-se-ia como uma grave entorse a tal princípio estruturante considerar admissível que a estratégia de comunicação institucional da autarquia como um todo reflectisse apenas as opiniões da força política maioritária e tivesse como protagonistas exclusivos o Presidente da Câmara e os membros dos órgãos autárquicos eleitos por uma mesma formação política.
Por outro lado, importa recordar que, não obstante tais publicações serem dotadas, por via de regra, de uma intencionalidade de persuasão que é estranha ao jornalismo, não deixam, por isso, de constituir veículos de expressão da vontade de entidades públicas, plenamente sujeitos ao princípio do pluralismo de expressão e organização política democráticas, sendo financiadas mediante recurso às receitas públicas, inclusivamente de natureza tributária, tipificadas nos artigos 10.º e seguintes da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, na versão que lhe foi dada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro.
O próprio direito de oposição, constitucionalmente reconhecido no artigo 114.º da Constituição e regulamentado pelo Estatuto da Oposição, aprovado pela Lei n.º 24/98, de 26 de Maio, impõe este entendimento. Com efeito, nos termos dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 3.º do diploma legal referido, são titulares do direito de oposição os partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores representados nos órgãos deliberativos das autarquias locais e que não estejam representados no correspondente órgão executivo, bem como aquelas forças cujos representantes não tenham assumido, nas câmaras municipais, quaisquer pelouros, poderes delegados ou outras formas de responsabilidade directa e imediata pelo exercício de funções executivas. O artigo 6.º do mesmo diploma, por seu turno, vem atribuir aos titulares do direito de oposição o direito de presença e participação em todos os actos e actividades oficiais que, pela sua natureza, o justifiquem. Ora, em virtude da natureza e função das publicações periódicas autárquicas em causa, maxime no que toca ao seu escopo de divulgação da vontade e das actividades atribuíveis à pessoa colectiva em questão, bem como das considerações expendidas a propósito do princípio do pluralismo, importa concluir que a participação da oposição nas publicações autárquicas de cariz institucional não pode ser recusada pela maioria que controla o executivo autárquico, sob pena de violação do direito fundamental de oposição, bem como das exigências mínimas em matéria de pluralismo.
É certo que o princípio do pluralismo, constitucionalmente consagrado, admite variáveis graus de concretização, consoante as opções assumidas pelo legislador ordinário, não se impondo, dada a sua natureza de princípio, como um mandamento de aplicação do género “tudo ou nada”. Contudo, ele impõe-se como critério de constitucionalidade das normas (v. o artigo 277.º, n.º 1, da Constituição), bem como enquanto parâmetro interpretativo, maxime em situações de relativa indefinição do regime jurídico aplicável, como é o caso das publicações periódicas autárquicas.
Nas palavras de MIGUEL PRATA ROQUE, (cfr. Op. Cit., p. 379): o princípio do pluralismo político exige ainda que o próprio ordenamento jurídico realize permanentemente os valores por ele prosseguidos, quer através da aprovação de novos preceitos densificadores, quer adaptando a interpretação dos preceitos já existentes às novas realidades por estes conformadas. É justamente este último desiderato que impõe a intervenção da ERC através da presente proposta de directiva.”.
António Bento da Silva Galamba, na qualidade de Vereador da Câmara Municipal de Caldas da Rainha, eleito nas listas do Partido Socialista, venho requerer a Vossa Excelência que a Entidade Reguladora para a Comunicação Social analise e delibere sobre a presente situação de incumprimento do pluralismo na Revista Municipal de Caldas da Rainha Maio/09, em especial, no que diz respeito aos seguintes quesitos:
Presidente da
Entidade Reguladora para a Comunicação Social
Dr. José Azeredo Lopes
Avenida 24 de Julho, n.º58
1200-869 Lisboa
Assunto: Incumprimento reiterado do princípio do pluralismo na Revista Municipal da Câmara Municipal de Caldas da Rainha, publicada anualmente, sob Direcção do Senhor Presidente da Câmara Municipal, Dr. Fernando Costa.
Caldas da Rainha, 20 de Maio de 2009
A maioria autárquica na Câmara Municipal de Caldas da Rainha tem persistido na edição de uma revista anual com as iniciativas desenvolvidas pelo executivo municipal, sem possibilitar que a publicação seja efectivamente representativa do pluralismo presente nesse órgão autárquico. A publicação distribuída gratuitamente pela população por ocasião do Feriado Municipal, a 15 de Maio, apresenta uma estrutura de organização com um Editorial assinado pelo Presidente da Câmara e pela apresentação temática de diversos aspectos da gestão municipal. A publicação de 2009, com o depósito legal 2111238/05 e uma tiragem de 15000 exemplares, pela exclusão de qualquer referência, texto ou espaço da responsabilidade dos Vereadores do Partido Socialista que perfazem a expressão da oposição neste órgão municipal, converte-se numa publicação de mera exaltação da acção dos Vereadores com Pelouro, da maioria PSD que recebeu um inequívoco mandato para cumprir um programa eleitoral diverso do apresentado pelo Partido Socialista. De facto, não havendo representação da expressão da vontade política dos Vereadores do PS, não haverá de igual modo expressão da vontade dos eleitores que mandataram os eleitos do PS para os representarem.
Acresce ser usual que o património fotográfico da Revista Municipal, publicada e distribuída de forma gratuita pelas caixas de correio dos cidadãos do Município de Caldas da Rainha, em especial nos núcleos urbanos, seja utilizado para ilustrar peças de campanha eleitoral com carácter político-partidário. Esta singular situação, confirmada em queixa à Comissão Nacional de Eleições, permitiu a divulgação da informação segundo a qual o arquivo fotográfico do município está ao dispor de todas as forças partidárias que a ele entendam recorrer.
Neste contexto, face à publicação municipal em anexo que, mais uma vez, ignora a existência de uma força partidária diferente da força maioritária no órgão executivo do município, CONSIDERANDO,
“A Deliberação 1/OUT/2008, Directiva do Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social sobre publicações periódicas editadas pela administração regional e local que estabelece que:
A Lei de Imprensa (Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, doravante LI) tem constituído o principal referencial jurídico na regulamentação de tais publicações, não obstante os desajustamentos resultantes do facto de disposições relevantes dessa Lei se dirigirem, primariamente ou em exclusivo, a publicações periódicas informativas de natureza jornalística.
Constatando a existência de um vazio legal relativamente à caracterização, à missão e às obrigações que impendem sobre publicações periódicas editadas pela administração regional e local, nomeadamente em matéria de pluralismo político, o Conselho Regulador, ao abrigo dos artigos 24.º, alínea c), e 63.º dos estatutos da ERC (aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro), adopta a seguinte Directiva:
1. As publicações periódicas editadas pela administração regional e local estão sujeitas a regulação e supervisão da ERC, por aplicação directa do disposto no artigo 6.º, alínea b), dos Estatutos da ERC.
2. As finalidades que prosseguem e a natureza dos conteúdos que produzem e divulgam, que aliam a função informativa à função persuasiva e promocional das actividades dos órgãos autárquicos e dos seus titulares, distinguem-nas, claramente, das publicações periódicas informativas e doutrinárias previstas na LI, tornando inapropriada a respectiva qualificação sob qualquer das duas categorias existentes.
3. As características referidas enquadram essas publicações no âmbito da comunicação institucional, independentemente da denominação e do formato que adoptem – jornal, revista, boletim autárquico ou boletim municipal.
4. A circunstância de serem dirigidas por titulares de órgãos autárquicos exclui-as das obrigações previstas na LI relativamente às publicações periódicas de informação geral e de informação especializada quanto às disposições relativas ao estatuto editorial (artigo 17.º, n.º 1, LI) e à organização das empresas jornalísticas (Capítulo IV, LI), mas já não em matéria de requisitos das publicações (art. 15º), depósito legal (art. 18º), publicidade (art. 28º), responsabilidade civil e penal (cap. VI) e disposições processuais (Cap. VII).
5. Independentemente do disposto no número anterior, as publicações periódicas editadas pela administração regional e local estão obrigadas ao cumprimento dos princípios gerais de direito, do regime constitucional da liberdade de expressão e demais direitos fundamentais, em particular dos direitos de personalidade reconhecidos no artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa, dos instrumentos jurídicos internacionais e dos Estatutos da ERC.
6. Em particular, perante referências constantes de quaisquer conteúdos divulgados em publicações periódicas editadas por órgãos autárquicos é admitido o exercício dos direitos de resposta e de rectificação, nos termos dos artigos 24º a 27º da Lei de Imprensa.
7. Tratando-se de publicações de titularidade pública e sujeitas ao respeito pelo princípio do pluralismo, encontram-se obrigadas a veicular a expressão das diferentes forças e sensibilidades político-partidárias que integram os órgãos autárquicos.
8. Cabe-lhes, por outro lado, adoptar mecanismos de participação pública dos munícipes, através de rubricas que acolham as suas opiniões e críticas.
9. Tendo em conta a transparência que deve ser exigida a estas publicações e o disposto no Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de Junho (artigo 12.º, n.º 1, alínea d), as publicações periódicas editadas pela administração regional e local são objecto de anotação na unidade de registos da ERC, por iniciativa do respectivo editor.
10. A ERC fará publicar na imprensa e divulgar através da Associação Nacional de Municípios Portugueses, para conhecimento dos diversos órgãos da administração regional e local, a informação pertinente para efeitos do regime de anotação das publicações periódicas autárquicas.
11. A presente directiva substitui a Directiva sobre Boletins Autárquicos da Alta Autoridade para a Comunicação Social, adoptada em 17 de Março de 1999.”.
CONSIDERANDO AINDA a clarificação da NOTA EXPLICATIVA sobre a NECESSIDADE DE SER ASSEGURADO O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DE PLURALISMO PELAS PUBLICAÇÕES AUTÁRQUICAS DE NATUREZA INSTITUCIONAL
“O princípio do pluralismo, embora goze de tradição recente na experiência constitucional portuguesa (cfr. MIGUEL PRATA ROQUE, Sociedade Aberta e Dissenso – Contributo para a Compreensão Contemporânea do Princípio do Pluralismo Político, in Homenagem ao Prof. Doutor André Gonçalves Pereira, Coimbra, 2006, pp. 370 e ss.), constitui um valor estruturante do ordenamento jurídico democrático português. Encontra assento no artigo 2.º da Constituição, que qualifica a República Portuguesa como “um Estado de direito democrático, baseado (…) no pluralismo de expressão e organização política democráticas”. Tal princípio é, inclusivamente, erigido à posição de limite material à revisão constitucional, pelo artigo 288.º, alínea i), da Constituição. No tocante à comunicação social, a Constituição determina, no seu artigo 38.º, n.º 6, que “[a] estrutura e o funcionamento dos meios de comunicação social do sector público devem (…) assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião”.
O princípio do pluralismo político, na sua dimensão interna, impõe que os partidos e formações políticas possam ter acesso, em condições não discriminatórias, aos veículos de comunicação pública, de modo a permitir aos cidadãos o conhecimento das diversas tendências e posições em confronto e a contribuir para a livre formação da opinião pública, condição absolutamente necessária à realização do Estado de Direito (cfr. ALBERTO ARONS DE CARVALHO et alia, Direito da Comunicação Social, 2.ª edição, Cruz Quebrada, 2005, p. 51).
A inserção das publicações autárquicas em apreço em sede da actividade de comunicação institucional das colectividades locais – logo, fora do contexto jornalístico – em nada obsta a que as mesmas estejam sujeitas a deveres, em matéria de pluralismo, semelhantes àqueles que vinculam as publicações jornalísticas. Com efeito, em virtude do princípio democrático (v. os artigos 2.º e 235.º, n.º 1, da Constituição), a vontade juridicamente imputável a cada município ou freguesia, enquanto pessoa colectiva, é formada mediante a concorrência dos contributos oferecidos pelos membros dos seus órgãos, eleitos pelas diversas forças políticas.
Afigurar-se-ia como uma grave entorse a tal princípio estruturante considerar admissível que a estratégia de comunicação institucional da autarquia como um todo reflectisse apenas as opiniões da força política maioritária e tivesse como protagonistas exclusivos o Presidente da Câmara e os membros dos órgãos autárquicos eleitos por uma mesma formação política.
Por outro lado, importa recordar que, não obstante tais publicações serem dotadas, por via de regra, de uma intencionalidade de persuasão que é estranha ao jornalismo, não deixam, por isso, de constituir veículos de expressão da vontade de entidades públicas, plenamente sujeitos ao princípio do pluralismo de expressão e organização política democráticas, sendo financiadas mediante recurso às receitas públicas, inclusivamente de natureza tributária, tipificadas nos artigos 10.º e seguintes da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, na versão que lhe foi dada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro.
O próprio direito de oposição, constitucionalmente reconhecido no artigo 114.º da Constituição e regulamentado pelo Estatuto da Oposição, aprovado pela Lei n.º 24/98, de 26 de Maio, impõe este entendimento. Com efeito, nos termos dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 3.º do diploma legal referido, são titulares do direito de oposição os partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores representados nos órgãos deliberativos das autarquias locais e que não estejam representados no correspondente órgão executivo, bem como aquelas forças cujos representantes não tenham assumido, nas câmaras municipais, quaisquer pelouros, poderes delegados ou outras formas de responsabilidade directa e imediata pelo exercício de funções executivas. O artigo 6.º do mesmo diploma, por seu turno, vem atribuir aos titulares do direito de oposição o direito de presença e participação em todos os actos e actividades oficiais que, pela sua natureza, o justifiquem. Ora, em virtude da natureza e função das publicações periódicas autárquicas em causa, maxime no que toca ao seu escopo de divulgação da vontade e das actividades atribuíveis à pessoa colectiva em questão, bem como das considerações expendidas a propósito do princípio do pluralismo, importa concluir que a participação da oposição nas publicações autárquicas de cariz institucional não pode ser recusada pela maioria que controla o executivo autárquico, sob pena de violação do direito fundamental de oposição, bem como das exigências mínimas em matéria de pluralismo.
É certo que o princípio do pluralismo, constitucionalmente consagrado, admite variáveis graus de concretização, consoante as opções assumidas pelo legislador ordinário, não se impondo, dada a sua natureza de princípio, como um mandamento de aplicação do género “tudo ou nada”. Contudo, ele impõe-se como critério de constitucionalidade das normas (v. o artigo 277.º, n.º 1, da Constituição), bem como enquanto parâmetro interpretativo, maxime em situações de relativa indefinição do regime jurídico aplicável, como é o caso das publicações periódicas autárquicas.
Nas palavras de MIGUEL PRATA ROQUE, (cfr. Op. Cit., p. 379): o princípio do pluralismo político exige ainda que o próprio ordenamento jurídico realize permanentemente os valores por ele prosseguidos, quer através da aprovação de novos preceitos densificadores, quer adaptando a interpretação dos preceitos já existentes às novas realidades por estes conformadas. É justamente este último desiderato que impõe a intervenção da ERC através da presente proposta de directiva.”.
António Bento da Silva Galamba, na qualidade de Vereador da Câmara Municipal de Caldas da Rainha, eleito nas listas do Partido Socialista, venho requerer a Vossa Excelência que a Entidade Reguladora para a Comunicação Social analise e delibere sobre a presente situação de incumprimento do pluralismo na Revista Municipal de Caldas da Rainha Maio/09, em especial, no que diz respeito aos seguintes quesitos:
1. No quadro da edição de uma publicação anual, dirigida pelo Presidente da Câmara Municipal, os Vereadores eleitos nas listas dos partidos políticos com votação não maioritária têm direito a ter um espaço de expressão das suas perspectivas sobre o Município ?
2. Em caso afirmativo, existe algum mecanismo de apuramento da dimensão da expressão do pluralismo presente na composição do órgão autárquico em causa? Por exemplo, pode ser considerado como critério, a atribuição de um espaço proporcional ao número de mandatos obtidos por determinado partido político ou movimento de cidadãos ?
3. Em caso afirmativo, existe algum condicionalismo à expressão do pluralismo presente na composição do órgão autárquico? Pode em algum caso, a estrutura organizativa da publicação ou o perfil do conteúdo “informativo” determinarem condicionamentos ao conteúdo definido por força política diversa da força maioritária no preenchimento do espaço a que tenha direito como expressão do pluralismo do órgão autárquico?
Na expectativa de uma clarificação sobre a concretização do princípio do pluralismo democrático na concepção, edição e publicação instrumentos da estratégia de comunicação institucional da Câmara Municipal de Caldas da Rainha, subscrevemo-nos com os melhores cumprimentos,
António Bento da Silva Galamba
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