Governo cria Centro Hospitalar do Oeste Norte
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Portaria n.º 83/2009
de 22 de Janeiro
Actualmente os recursos hospitalares existentes na área
geográfica da Sub -Região Oeste -Norte, constituída pelos
concelhos de Alcobaça, Caldas da Rainha e Peniche, estão
dispersos pelo Centro Hospitalar das Caldas da Rainha,
pelo Hospital Bernardino Lopes de Oliveira, em Alcobaça,
e pelo Hospital São Pedro Gonçalves Telmo, em Peniche.
É reconhecido o papel desempenhado pelo Serviço Nacional
de Saúde ao nível da prestação de cuidados de saúde
diferenciados, ficando aquele reforçado se alguns hospitais,
em função da sua localização geográfica, valências
e diferenciação tecnológica, forem integrados em centros
hospitalares que permitam maior rentabilidade e eficiência
na prestação de cuidados de saúde aos cidadãos.
Mediante a publicação do Decreto -Lei n.º 284/99, de
26 de Julho, foi estabelecido um novo regime jurídico
para a criação e funcionamento de centros hospitalares,
compostos por vários estabelecimentos, regime que se
mantém vigente.
Atendendo aos recursos existentes na Sub -Região do
Oeste e até à concretização de outra solução, que poderá
culminar com a eventual construção de uma nova unidade
hospitalar, concluiu -se haver vantagem na imediata criação
de mecanismos de complementaridade assistencial
entre as unidades hospitalares já existentes que favoreçam
a rentabilização dos recursos técnicos e humanos, uma
melhoria significativa a nível da gestão pela obtenção de
ganhos efectivos que resultam das economias de escala
e proporcionem uma resposta integrada da capacidade
assistencial às populações que visam servir.
Com base nos fundamentos descritos nos pontos antecedentes,
a adopção de medidas que permitam uma gestão
integrada e mais eficiente de todos os meios assistenciais,
humanos, técnicos e financeiros justificam a criação de um
novo centro hospitalar, diferenciando, neste processo, as
características próprias das unidades hospitalares actuais
e a adequação dos equipamentos existentes.
Na verdade, quanto ao Centro Hospitalar das Caldas
da Rainha (CHCR), criado pelo Decreto -Lei n.º 84/71,
de 19 de Março, actualmente constituído pelo Hospital
Distrital das Caldas da Rainha, inaugurado em 1967, e
pelo Hospital Termal Rainha D. Leonor, fundado em 1485,
bem como por todo o seu vasto património, a solução de
integração ora decidida não prejudica o perspectivar de
um futuro desenlace para aquele património, já que não
constitui vocação primária do Ministério da Saúde a gestão
e exploração deste tipo de equipamentos.
A área de influência actual do CHCR resulta destas componentes,
de características sui generis, sendo certo que o
Hospital Distrital respectivo é a maior unidade prestadora
de cuidados de saúde, na área hospitalar, às populações
dos concelhos de Caldas da Rainha, Óbidos, Peniche e
Bombarral, para além dos utentes oriundos dos concelhos
de Alcobaça, Cadaval, Lourinhã, Nazaré e Rio Maior,
servindo em conjunto cerca de 229 000 habitantes.
Assim:
Nos termos do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 284/99, de
26 de Julho, manda o Governo, pela Ministra da Saúde,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É criado o Centro Hospitalar do Oeste Norte (CHON),
pessoa colectiva de direito público, dotado de autonomia
administrativa e financeira e património próprio, que integra
o Centro Hospitalar das Caldas da Rainha, o Hospital
de Alcobaça Bernardino Lopes de Oliveira e o Hospital
de São Pedro Gonçalves Telmo — Peniche.
Artigo 2.º
Regulamento
O regulamento interno do CHON deve ser elaborado
pelo conselho de administração e submetido a homologação
da Ministra da Saúde no prazo de 120 dias a contar
da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 3.º
Comissões de serviço
1 — As comissões de serviço dos conselhos de administração
do Centro Hospitalar das Caldas da Rainha, do
Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 22 de Janeiro de 2009 489
Hospital de Alcobaça Bernardino Lopes de Oliveira e do
Hospital de São Pedro Gonçalves Telmo — Peniche cessam
com a entrada em vigor do presente diploma, mantendo -se
os mesmos em gestão corrente até à nomeação dos membros
do conselho de administração do CHON.
2 — As comissões de serviço dos titulares dos cargos
de direcção e chefia das instituições referidas no número
anterior mantêm -se em vigor até à homologação do regulamento
interno previsto no artigo anterior, podendo ou não
cessar, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da
Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção introduzida
pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, em conjugação
com o disposto no n.º 5 do artigo 19.º do Decreto -Lei
n.º 188/2003, de 20 de Agosto.
Artigo 4.º
Recursos de financiamento
Sem prejuízo das correcções que se reputem essenciais
e necessárias e até à aprovação do respectivo orçamento,
os duodécimos a atribuir ao CHON pela Administração
Central do Sistema de Saúde, I. P., a título de subsídio de
exploração, correspondem ao montante igual ao somatório
do valor dos duodécimos dos hospitais integrados.
Artigo 5.º
Extinção
São extintos o Centro Hospitalar das Caldas da Rainha,
o Hospital de Alcobaça Bernardino Lopes de Oliveira e
o Hospital de São Pedro Gonçalves Telmo — Peniche,
sucedendo o CHON na universalidade dos seus direitos
e obrigações.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao
da sua publicação.
A Ministra da Saúde,
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