quinta-feira, fevereiro 18, 2010

Oportunidade

Fundo para o Investimento Local

1. Objectivo.
Esta proposta tem por objectivo a dotação de um fundo extraordinário destinado a promover a realização, por parte das Câmaras Municipais de investimentos geradores de emprego e que propiciem a melhoria da situação conjuntural de determinados sectores económicos estratégicos.

2. Constituição de um Fundo para a realização de um programa de investimentos por parte das Câmaras Municipais.

É constituído, por um montante de 770.000.000 de euros, um Fundo, adstrito à SEAL, destinado a financiar a realização de acções urgentes no âmbito municipal em matéria de investimentos especialmente geradores de emprego.
O Fundo carece de personalidade jurídica e a sua gestão será da incumbência da DGAL.

3. Obras financiáveis.

3.1. Poderão ser financiadas, por via do Fundo os contratos que reúnam as seguintes
características:
a) Os contratos devem ter por objectivo obras de competência municipal. Designadamente consideram-se incluídas as seguintes:
1. Obras destinadas a proteger o ambiente e evitar a poluição; de gestão de resíduos
urbanos.
2. Acções para estimular a poupança e a eficiência energética.
3. Obras de supressão de barreiras arquitectónicas.
4. Obras de conservação do património municipal e protecção e conservação do património histórico do município.
5. Obras dirigidas a promover a mobilidade sustentável urbana e as destinadas a melhorar a segurança viária.
6. Obras de protecção civil e de prevenção de incêndios.
7. Os equipamentos e infra-estruturas de serviços básicos nas redes viárias, de limpeza, iluminação pública e telecomunicações.
8. Obras de conservação, reabilitação ou melhoria da envolvente ou espaços públicos
urbanos, assim como as de promoção industrial.
9. Obras de construção, conservação, reabilitação ou melhoria de edifícios e equipamentos sociais, educativos, culturais, desportivos.
10. Obras de construção, conservação, reabilitação ou melhoria da rede de abastecimento de água potável doméstica e tratamento das águas residuais.
b) As obras, objecto dos contratos, devem ser de execução imediata e não estar incluídas no Plano de Actividades para 2009, ou não terem verbas definidas no referido Plano de Actividades.

Para feitos do presente diploma são consideradas obras de execução imediata: aquelas cujo anúncio do procedimento pré-contratual seja publicado em Diário da República, antes de decorridos 30 dias sobre o despacho do SEAL autorizativo do respectivo financiamento pelo Fundo.
3.2 A escolha do procedimento de concurso público urgente nos termos do presente decreto-lei permite a celebração de contratos de empreitadas de obras públicas de valor inferior ao referido na alínea c) do artigo 7.º da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, independentemente da natureza da entidade adjudicante.
3.3. O procedimento de concurso público urgente segue, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 155.º e seguintes do Código dos Contratos Públicos.
3.4 Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente decreto-lei é aplicável, subsidiariamente, o disposto no Código dos Contratos Públicos.

4. Montante financiável.

O financiamento a cargo do Fundo deverá cobrir o montante real da execução da obra, até ao limite máximo derivado do orçamento do concurso ou caderno de encargos, acrescido do Imposto sobre o Valor Acrescentado correspondente.

5. Candidaturas.
5.1. As Câmaras Municipais poderão obter recursos do Fundo até ao montante máximo que, para cada Câmara, for designado em função do critério de distribuição estabelecido.
(…)
Fonte: www.anmp.pt

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