segunda-feira, junho 21, 2010
segunda-feira, maio 24, 2010
Roteiro
O “Roteiro bibliográfico da etnografia da Região de Oeste” da autoria de Branca Rolão Moriés, está disponível para download, assumindo-se como mais uma ferramenta para a investigação Antropológica e Etnográfica da Região Oeste.
Confira em http://www.am-oeste.pt
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terça-feira, maio 11, 2010
segunda-feira, maio 03, 2010
Aconselhamento sobre Igualdade
Conselho de Ministros que aprova o Quadro de Referência do Estatuto das Conselheiras e dos Conselheiros Locais para a Igualdade
Esta Resolução propõe um quadro de referência para o estatuto das Conselheiras ou dos Conselheiros Locais para a Igualdade a nomear pelas Câmaras Municipais e que estas, querendo, poderão adoptar como modelo.
Esta Resolução visa incentivar a execução de políticas para integração da perspectiva de género em todos os domínios das políticas locais, incluindo em matéria de conciliação entre a vida profissional, pessoal e familiar, visando assegurar uma maior acessibilidade e efectivação dos direitos e potenciando o exercício de uma cidadania activa global.
As autarquias locais têm vindo a adoptar Planos Municipais para a Igualdade, estando celebrados 46 protocolos de cooperação nesse sentido com a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género. A execução destes Planos dinamizou já iniciativas muito importantes, como a criação de centros de atendimento a vítimas de violência doméstica, redes de parcerias locais para a promoção da igualdade de género e a sensibilização da opinião pública local para o combate a todas as formas de discriminação.
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segunda-feira, abril 26, 2010
Alteração do Regime Jurídico da Tutela Administrativa
Proposta de Lei que procede à primeira alteração à Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, que estabelece o regime jurídico da tutela administrativa
Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa reforçar a autonomia do poder local, dignificar o exercício do mandato autárquico e criar mecanismos que permitam o exercício da tutela administrativa de forma clara e eficiente.
Assim, em primeiro lugar procede-se ao alargamento do âmbito da tutela administrativa às empresas municipais, que, apesar de exercerem as competências das autarquias locais e de estarem, nessa medida sujeitas a controlo da legalidade, estavam excluídas da verificação da legalidade não financeira, o que impedia injustificadamente a controlo da legalidade da sua actuação.
Em segundo lugar, cria-se a figura da informação (nova figura que constitui um meio expedito e simplificado de preparação e exercício da tutela administrativa). Esta nova figura consiste na prestação de informação sobre determinados actos e contratos dos órgãos e serviços das autarquias locais sob impulso do membro do Governo responsável pelas finanças ou pelas autarquias locais, por estas, ou pelo dirigente máximo do serviço inspectivo competente. Este novo meio permitirá a obtenção de elementos que podem conduzir ou evitar, consoante os casos, de forma segura, a necessidade de intervenção por outros meios mais complexos como o inquérito.
Em terceiro lugar, estabelece-se a possibilidade de aplicação da sanção de perda de mandato aos membros que tenham integrado órgão autárquico em mandato imediatamente anterior e relativamente ao qual se tenha verificado fundamento para dissolução. Esta inovação, além de dignificar o exercício do mandato, vem permitir que o acusado possa melhor organizar a sua defesa e à autarquia dispor de titulares de órgão que se dediquem apenas e exclusivamente ao exercício do mandato.
Em quarto lugar, permite-se a aplicação de sanção (i) pela não adopção de medidas de reposição da legalidade urbanística; (ii) pela não avaliação de funcionários; (iii) pela realização de despesas sem prévio cabimento e compromisso contabilístico e (iv) pela não adopção de medidas necessárias ao cumprimento das obrigações resultantes do Direito da União Europeia.
Em quinto lugar, prevê-se, no âmbito das sanções tutelares, a possibilidade de, em determinadas circunstâncias, o tribunal substituir a perda de mandato por suspensão de mandato entre 6 a 18 meses.
Em sexto lugar, cria-se um mecanismo que permite a aplicação da medida de coacção de suspensão do mandato aos autarcas no âmbito dos processos-crime relativos aos Crimes de Responsabilidade de Titular de Cargo Político (Lei nº 34/87, de 16 de Julho).
Em sétimo lugar, admite-se a possibilidade de aplicação da sanção acessória de inelegibilidade nos actos eleitorais subsequentes que venham a ter lugar no período de tempo até 5 anos. Esta sanção acessória poderá ser aplicada nas situações de actuação dolosa e de grave prejuízo para o interesse público.
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quarta-feira, abril 21, 2010
"ValorOeste"
O Conselho de Ministros aprovou, no dia 15 de Abril o Decreto-Lei que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos das regiões de Lisboa e do Oeste e constitui a sociedade Valorsul, Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos das Regiões de Lisboa e do Oeste, S. A., atribuindo-lhe a concessão da exploração e gestão desse sistema
Este Decreto-Lei cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos das regiões de Lisboa e do Oeste, integrando como utilizadores originários os municípios de Alcobaça, Alenquer, Amadora, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lisboa, Loures, Lourinhã, Nazaré, Óbidos, Odivelas, Peniche, Rio Maior, Sobral de Monte Agraço, Torres Vedras e Vila Franca de Xira.
A criação do novo sistema resulta da fusão das concessionárias actualmente existentes, visando proporcionar a obtenção de sinergias, com reflexo positivo nas tarifas, bem como na sustentabilidade económica e financeira do conjunto.
O diploma constitui, assim, a sociedade Valorsul, Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos das Regiões de Lisboa e do Oeste, S.A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, a quem é concedida, em regime de exclusividade, a concessão da exploração e gestão do novo sistema. A constituição desta sociedade resulta da fusão das sociedades Valorsul, Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos da Área Metropolitana de Lisboa (Norte), S.A., e Resioste, Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., anteriores concessionárias dos sistemas ora fundidos.
O capital social inicial da Valorsul é de 25 200 000 euros, será representado por 5 040 000 acções realizado pelos Municípios da Amadora, de Lisboa, de Loures e de Vila Franca de Xira, pela Associação de Fins Específicos Amo Mais, e pela Empresa Geral do Fomento, S. A..
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segunda-feira, abril 12, 2010
quarta-feira, março 31, 2010
Publicadas alterações ao regime jurídico da urbanização e da edificação
Foi publicado no Diário da República a alteração aprovada pelo Governo ao regime jurídico da urbanização e da edificação (Decreto-Lei nº 26/2010, de 30 de Março).
Este regime, que regulamenta o processo de edificação e urbanização, é estruturante para a actividade económica da construção e da reabilitação. As medidas de simplificação agora introduzidas têm também reflexos directos no licenciamento de outras actividades económicas, nomeadamente da actividade industrial, comercial, da restauração e do turismo, e confere aos municípios mais uma ferramenta de prestação de um serviço célere, transparente e eficaz aos munícipes e empresas.
Tendo em vista o cumprimento do Programa do Governo, no que respeita ao aprofundamento da simplificação administrativa, da redução de custos de contexto e do exercício das actividades económicas, foram introduzidas as seguintes alterações, que entrarão em vigor 90 dias após a publicação do regime:
■As obras de conservação sobre imóveis situados em zona de protecção de imóveis classificados ou integrados em conjunto ou sítios classificados passam a estar isentas de controlo prévio pelos municípios, isto é, deixam de estar sujeitas a licença. O mesmo sucedendo com as obras realizadas no interior destes imóveis.
■Eliminou-se a exigência de aplicação do procedimento de licença às operações urbanísticas realizadas em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, passando agora a seguir o regime simplificado da comunicação prévia.
■Tendo em vista a simplificação da instalação, acesso e utilização das energias renováveis, estabelece-se a isenção de controlo prévio da instalação de painéis solares fotovoltaicos e de geradores eólicos, dentro de determinadas dimensões, bem como de colectores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias.
■De acordo com o reforço da responsabilidade dos intervenientes, consagra-se a dispensa da consulta, aprovação ou parecer, por entidade interna ou externa aos municípios, dos projectos das especialidades e outros estudos, quando o respectivo projecto seja acompanhado por termo de responsabilidade subscrito por técnico autor de projecto legalmente habilitado. De igual modo, dispensa-se a realização de vistoria, pelo município ou por entidade exterior, sobre a conformidade da execução dos projectos das especialidades e outros estudos com o projecto aprovado ou apresentado quando seja também apresentado termo de responsabilidade subscrito por técnico autor de projecto legalmente habilitado. Trata-se de uma medida que se funda na confiança e responsabilização de cada interveniente e que visa concretizar e dar sentido aos termos de responsabilidades que acompanham todos os projectos das especialidades e outros estudos. Aliás, a responsabilização acrescida dos profissionais em causa, decorre do novo regime aprovado pela Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, da qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos e pela fiscalização e direcção de obra. Esta inovação irá ser acompanhada de um conjunto de medidas complementares que visam, entre outros, definir o modelo do termo de responsabilidade com estes efeitos, as exigências associadas ao mesmo, a criação de um mecanismo de registo e depósitos destes e a concretização do modelo de fiscalização aleatório.
■Sobre o regime da comunicação prévia, determina-se a possibilidade de o presidente da câmara municipal delegar a competência para a rejeição da comunicação prévia nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.
■Ao nível da autorização de utilização, manteve-se o princípio da não realização de vistoria, clarificando-se qual o efeito da falta de determinação de realização de vistoria, que passa a ser semelhante ao previsto para a realização da vistoria, ou seja, a emissão da autorização sem a prévia realização de vistoria.
■Em matéria de emissão de alvarás define-se que a titularidade do título da utilização dos imóveis transfere-se automaticamente com a transferência da propriedade dos imóveis.
■Para permitir a flexibilização do ritmo de realização das operações urbanísticas já deferidas ou aprovadas, em face dos limites temporais fixados no regime e nos títulos das operações urbanísticas, introduziu-se um regime excepcional, que estende os prazos para a apresentação de requerimento de emissão de título de operação urbanística, de execução de obras e de caducidade.
■Finalmente, foram reforçados os mecanismos de coordenação introduzidos pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, sobre a localização das operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio municipal, que passam a incluir a realização das consultas legalmente estabelecidas às entidades públicas com atribuições específicas, nomeadamente nas áreas da salvaguarda do património cultural e da administração do domínio público, tal como portuário, ferroviário, rodoviário e aeroportuário.
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quarta-feira, março 24, 2010
quinta-feira, março 18, 2010
Segurar o Património Comum
PARÂMETROS MÍNIMOS para atribuição da designação IGREJA PILOTO
no âmbito do Projecto Igreja Segura-Igreja Aberta (PIS-IA):
HAVER PROVA DE QUE A IGREJA IMPLEMENTOU, ESTÁ A IMPLEMENTAR E/OU APRESENTA GARANTIA DE IR IMPLEMENTAR A CURTO PRAZO (1 ANO) AS SEGUINTES MEDIDAS, SEMPRE QUE ADEQUADAS:
a) – Designação, por parte da igreja em questão, de 1 representante/interlocutor dessa igreja no âmbito do PIS-IA; esse representante ficará responsável pelas questões relativas à segurança da igreja no âmbito do PIS-IA ou designará um outro membro da mesma igreja com essas funções.
b) - Acolhimento e fornecimento de dados à equipa PJ-OE que faz o Diagnóstico de Segurança;
c) - Acção de formação sobre Prevenção Criminal / Vigilância em Igrejas ou pelo menos leitura/estudo do Manual Básico de Segurança do PIS-IA e resposta posterior a pequeno miniteste por parte do representante referido em a) ou de outro membro da mesma igreja por ele designado.
d) – (Pré-)inventário: na impossibilidade de iniciar o inventário científico a curto prazo, será necessário proceder a um pré-inventário (inventário simplificado, seguindo as instruções do Manual do Projecto).
e) - Controlo de chaves (seguindo as instruções do Manual do Projecto Igreja Segura).
f) – Aquisição/montagem/manutenção do equipamento de segurança mínimo considerado necessário pela Equipa de Segurança PJ-OE e prossecução das suas orientações a curto e longo prazo.
g) - Divisão em áreas de acessibilidade diferenciada e se necessário mudança de localização de objectos (seguindo as instruções do Manual do Projecto Igreja Segura e se necessário com a ajuda da equipa de Segurança PJ-OE;
h) – Obtenção de vigilante(s) diurno(s) (p. ex. voluntários trabalhando por turnos: reformados, escuteiros adultos, paroquianos interessados, etc.,)
i) – Abertura em segurança em horário alargado (se necessário passando por fases de alargamento crescente de horário de abertura) a médio prazo.
j) - Consultadoria do PIS-IA em caso de obras ou tratamento de conservação da igreja.
l) – Criação de plano de angariação de fundos em caso de necessidade de obras ou tratamento de conservação no caso de inexistência desses fundos.
NOTA: Estas medidas devem ser entendidas não como imposição, mas como oportunidade: são imprescindíveis para a salvaguarda da igreja e de prossecução acessível, mediante os apoios e ferramentas disponíveis a nível do PIS-IA.
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