quarta-feira, março 31, 2010

Publicadas alterações ao regime jurídico da urbanização e da edificação



Foi publicado no Diário da República a alteração aprovada pelo Governo ao regime jurídico da urbanização e da edificação (Decreto-Lei nº 26/2010, de 30 de Março).

Este regime, que regulamenta o processo de edificação e urbanização, é estruturante para a actividade económica da construção e da reabilitação. As medidas de simplificação agora introduzidas têm também reflexos directos no licenciamento de outras actividades económicas, nomeadamente da actividade industrial, comercial, da restauração e do turismo, e confere aos municípios mais uma ferramenta de prestação de um serviço célere, transparente e eficaz aos munícipes e empresas.

Tendo em vista o cumprimento do Programa do Governo, no que respeita ao aprofundamento da simplificação administrativa, da redução de custos de contexto e do exercício das actividades económicas, foram introduzidas as seguintes alterações, que entrarão em vigor 90 dias após a publicação do regime:

■As obras de conservação sobre imóveis situados em zona de protecção de imóveis classificados ou integrados em conjunto ou sítios classificados passam a estar isentas de controlo prévio pelos municípios, isto é, deixam de estar sujeitas a licença. O mesmo sucedendo com as obras realizadas no interior destes imóveis.
■Eliminou-se a exigência de aplicação do procedimento de licença às operações urbanísticas realizadas em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, passando agora a seguir o regime simplificado da comunicação prévia.
■Tendo em vista a simplificação da instalação, acesso e utilização das energias renováveis, estabelece-se a isenção de controlo prévio da instalação de painéis solares fotovoltaicos e de geradores eólicos, dentro de determinadas dimensões, bem como de colectores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias.
■De acordo com o reforço da responsabilidade dos intervenientes, consagra-se a dispensa da consulta, aprovação ou parecer, por entidade interna ou externa aos municípios, dos projectos das especialidades e outros estudos, quando o respectivo projecto seja acompanhado por termo de responsabilidade subscrito por técnico autor de projecto legalmente habilitado. De igual modo, dispensa-se a realização de vistoria, pelo município ou por entidade exterior, sobre a conformidade da execução dos projectos das especialidades e outros estudos com o projecto aprovado ou apresentado quando seja também apresentado termo de responsabilidade subscrito por técnico autor de projecto legalmente habilitado. Trata-se de uma medida que se funda na confiança e responsabilização de cada interveniente e que visa concretizar e dar sentido aos termos de responsabilidades que acompanham todos os projectos das especialidades e outros estudos. Aliás, a responsabilização acrescida dos profissionais em causa, decorre do novo regime aprovado pela Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, da qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos e pela fiscalização e direcção de obra. Esta inovação irá ser acompanhada de um conjunto de medidas complementares que visam, entre outros, definir o modelo do termo de responsabilidade com estes efeitos, as exigências associadas ao mesmo, a criação de um mecanismo de registo e depósitos destes e a concretização do modelo de fiscalização aleatório.
■Sobre o regime da comunicação prévia, determina-se a possibilidade de o presidente da câmara municipal delegar a competência para a rejeição da comunicação prévia nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.
■Ao nível da autorização de utilização, manteve-se o princípio da não realização de vistoria, clarificando-se qual o efeito da falta de determinação de realização de vistoria, que passa a ser semelhante ao previsto para a realização da vistoria, ou seja, a emissão da autorização sem a prévia realização de vistoria.
■Em matéria de emissão de alvarás define-se que a titularidade do título da utilização dos imóveis transfere-se automaticamente com a transferência da propriedade dos imóveis.
■Para permitir a flexibilização do ritmo de realização das operações urbanísticas já deferidas ou aprovadas, em face dos limites temporais fixados no regime e nos títulos das operações urbanísticas, introduziu-se um regime excepcional, que estende os prazos para a apresentação de requerimento de emissão de título de operação urbanística, de execução de obras e de caducidade.
■Finalmente, foram reforçados os mecanismos de coordenação introduzidos pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, sobre a localização das operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio municipal, que passam a incluir a realização das consultas legalmente estabelecidas às entidades públicas com atribuições específicas, nomeadamente nas áreas da salvaguarda do património cultural e da administração do domínio público, tal como portuário, ferroviário, rodoviário e aeroportuário.

quarta-feira, março 24, 2010

quinta-feira, março 18, 2010

Segurar o Património Comum

PARÂMETROS MÍNIMOS para atribuição da designação IGREJA PILOTO
no âmbito do Projecto Igreja Segura-Igreja Aberta (PIS-IA):

HAVER PROVA DE QUE A IGREJA IMPLEMENTOU, ESTÁ A IMPLEMENTAR E/OU APRESENTA GARANTIA DE IR IMPLEMENTAR A CURTO PRAZO (1 ANO) AS SEGUINTES MEDIDAS, SEMPRE QUE ADEQUADAS:

a) – Designação, por parte da igreja em questão, de 1 representante/interlocutor dessa igreja no âmbito do PIS-IA; esse representante ficará responsável pelas questões relativas à segurança da igreja no âmbito do PIS-IA ou designará um outro membro da mesma igreja com essas funções.

b) - Acolhimento e fornecimento de dados à equipa PJ-OE que faz o Diagnóstico de Segurança;

c) - Acção de formação sobre Prevenção Criminal / Vigilância em Igrejas ou pelo menos leitura/estudo do Manual Básico de Segurança do PIS-IA e resposta posterior a pequeno miniteste por parte do representante referido em a) ou de outro membro da mesma igreja por ele designado.

d) – (Pré-)inventário: na impossibilidade de iniciar o inventário científico a curto prazo, será necessário proceder a um pré-inventário (inventário simplificado, seguindo as instruções do Manual do Projecto).

e) - Controlo de chaves (seguindo as instruções do Manual do Projecto Igreja Segura).

f) – Aquisição/montagem/manutenção do equipamento de segurança mínimo considerado necessário pela Equipa de Segurança PJ-OE e prossecução das suas orientações a curto e longo prazo.

g) - Divisão em áreas de acessibilidade diferenciada e se necessário mudança de localização de objectos (seguindo as instruções do Manual do Projecto Igreja Segura e se necessário com a ajuda da equipa de Segurança PJ-OE;

h) – Obtenção de vigilante(s) diurno(s) (p. ex. voluntários trabalhando por turnos: reformados, escuteiros adultos, paroquianos interessados, etc.,)

i) – Abertura em segurança em horário alargado (se necessário passando por fases de alargamento crescente de horário de abertura) a médio prazo.

j) - Consultadoria do PIS-IA em caso de obras ou tratamento de conservação da igreja.

l) – Criação de plano de angariação de fundos em caso de necessidade de obras ou tratamento de conservação no caso de inexistência desses fundos.

NOTA: Estas medidas devem ser entendidas não como imposição, mas como oportunidade: são imprescindíveis para a salvaguarda da igreja e de prossecução acessível, mediante os apoios e ferramentas disponíveis a nível do PIS-IA.

segunda-feira, março 08, 2010